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Práticas de boa vizinhança - Cães em condomínio

Para buscar direitos é necessário manter seus deveres em dia! Praticando a “Posse Responsável” de animais, o condômino pode exigir seus direitos garantidos por Lei e pela Constituição Federal, mesmo que a convenção do prédio tenha cláusulas proibitivas sobre a permanência de animais.

Para que isso aconteça, é necessário ressaltar que a permanência de animal em apartamento não traga perturbação aos vizinhos e funcionários do condomínio, por causa de barulho persistente, pela falta de higiene e segurança nas áreas comuns do condomínio ou, ainda, prejuízos à saúde pública.

A EQUIPE ADESTRAMENTO RESPONSÁVEL oferece algumas sugestões e dicas para a prática da boa vizinhança e cuidados com os animais.

1) Antes de adotar um animal, procure saber sobre o trabalho, o tempo e as despesas relativas ao seus cuidados. Mantenha o cão saudável, educado e bem tratado, se precisar de orientação procure um veterinário e um adestrador de confiança.

2) Mantenha as vacinas em dia e à disposição do Síndico, hoje em dia a maioria dos edifícios já possui um cadastro dos animais residentes no condomínio.

3) Ao transitar pelas áreas comuns permitidas à entrada e saída do prédio, cães e outros animais domésticos devem andar de coleira e guia ou nas respectivas caixas de transporte e contenção. O uso de focinheira é obrigatório por Lei no caso de animais potencialmente agressivos de qualquer porte ou raça.

4) Ao utilizar elevadores, dê preferência aos de serviço, salvo quando estiverem em manutenção ou não for possível descer pelas escadas. Sempre dê a preferência de uso para quem já estiver dentro do elevador.

5) Não utilize as áreas comuns do condomínio para soltar os animais, seja no corredor, no playground ou na garagem. Lugar de passeio é na rua, onde os cães podem se exercitar e fazer suas necessidades. Lembre-se de levar jornal ou saco plástico e recolher seus dejetos em qualquer lugar! Em caso de chuva, o animal deve ter condições de permanecer no apartamento sem privações de suas necessidades. Mantenha sempre um local para o “banheiro” do cão em sua casa e utilize brincadeiras para exercitá-lo, jogar e buscar objetos é uma brincadeira que diverte e ensina comandos de obediência!

6) Se o cão do vizinho late muito ou o papagaio grita o dia todo, antes de reclamar, verifique se outros vizinhos têm a mesma queixa e aproveite para pedir apoio. Registre a ocorrência no livro de reclamações e avise ao Síndico. Aguarde sem provocações ao responsável pelo animal, esperando que este tome as devidas providências no prazo determinado.

7) No caso de viagens ou períodos longos fora de casa, deixe seu animal num hotel para animais ou na casa de algum parente ou amigo. Deixar um animal trancado num apartamento sozinho pode ser considerado maus tratos e até mesmo crime.

Mais informações acesse: www.adestramentoresponsavel.com

LEI FEDERAL Nº 4591/64 (Lei do Condomínio)
Dispõe sobre o condomínio em edificações, de um ou mais imobiliárias.

Título I - Do Condomínio
Capítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações

Art. 19º - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de
sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 5°
XXII - É garantido o direito de propriedade.

POSSE RESPONSÁVEL

LEI Nº 4.808, DE 04 DE JULHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A PROPRIEDADE, A POSSE, A GUARDA, O USO, O TRANSPORTE E A PRESENÇA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências. 

DO REGISTRO DE ANIMAIS

Art. 2º - V E T A D O .
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º - V E T A D O .
Art. 3º - V E T A D O .
§ 1º - V E T A D O .
§ 2º - V E T A D O .
Art. 4º - V E T A D O .
Art. 5º - V E T A D O .
Art. 6º - V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 7º - V E T A D O .
Art. 8º - V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .

DA VACINAÇÃO

Art. 9º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
§ 1º – A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente pelo órgão público competente, durante todo o ano e em campanhas anuais.
§ 2º - O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
§ 3º - Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 10 - V E T A D O .

DO TRÂNSITO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 11 - V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 12 - V E T A D O .

Art. 13 – O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do animal.

Art. 14 – O Poder Público poderá destinar espaços, nas áreas públicas, para permanência ou circulação de animais soltos.

Art. 15 – Fica proibida a circulação e a permanência de animais nas areias das praias do Estado.
Parágrafo único – O Poder Público poderá determinar espaços delimitados nessas áreas onde será permitida a livre circulação dos animais.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16 - Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável
I - Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação;
II - Assegurar-lhes alimentação e água na freqüência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário;
III - Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos;
IV - Providenciar assistência médico veterinária;
V - Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
VI - Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

Art. 17 - V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 18 - Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis, devendo ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

Art. 19 - Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.

Art. 20 - Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.

Art. 21 - V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .

Art. 22 – O controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização da eutanásia com essa finalidade.

Art. 23 - É vedado:
I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV - a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V - a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.

Art. 24 - Fica vedada a afixação de faixas, “outdoors”, “back lights” ou similares e qualquer outro tipo de propaganda nos espaços públicos, assim como pinturas de veículos ou fachadas de imóveis, que ressaltem a ferocidade de cães ou gatos, bem como a associação de qualquer espécie a imagens de violência ou desrespeito aos animais.

Art. 25 - Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães para defesa.

DOS ACIDENTES POR MORDEDURAS

Art. 26 – Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação comportamental, preferencialmente em seu próprio ambiente.
§ 1º - V E T A D O .
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Art. 27 – O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal, que discordar dessa avaliação, de adotar as medidas legais cabíveis:
I – V E T A D O .
II – condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.
Parágrafo único – Havendo reincidência na agressão, o animal sofrerá restrições na sua circulação em áreas públicas nos termos do regulamento. 

DA CRIAÇÃO COM FINALIDADE ECONÔMICA

Art. 28 – V E T A D O .
§ 1º – V E T A D O .
§ 2º - V E T A D O .

DA MANUTENÇÃO E INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E TRANSPORTES DE USO COLETIVO

Art. 29 – Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual. 

Art. 30 – A manutenção e o ingresso de animais de companhia em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo fica permitido, a critério da direção do estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene e saúde.
§ 1º – No caso de residência situada dentro de área abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência, podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento, circularem além dessa área.
§ 2º – V E T A D O .

Art. 31 - O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, ressalvado o disposto no artigo 29 e obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde.

DAS PENALIDADES

Art. 32 - O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Referentes aos Artigos 4º, 7º, 8º, 12, 13, 15, 17, 18 e seu parágrafo único e 20 - multa de 20 UFIR's (vinte Unidades de Referência).
II - Referentes aos Artigos 9º e seu parágrafo 3º, 28 e 31 - multa de 50 UFIR's (cinqüenta Unidades de Referência).
III - Referentes aos Artigos 5º e seu inciso I, 16, 23, 25, 27 e 29 - multa de 100 UFIR's (cem Unidades de Referência).
Parágrafo único - A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - As autoridades estaduais e municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 34 - O Poder Público fará realizar campanhas educativas, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II - conscientizando a população da necessidade da posse responsável e do controle reprodutivo de animais;
III - estimulando a adoção de animais abandonados;
IV - difundindo a importância do respeito a todas as formas de vida.

Art. 35 - Nos currículos das escolas estaduais e municipais deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” e os princípios da Posse Responsável de Animais, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2006.
ROSINHA GAROTINHO Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator Deputado Luiz Paulo

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS AGORA É CRIME!
Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98

É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
abandono;
manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
envenenamento;
agressão física, covarde e exagerada;
mutilação;
utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
não procurar um veterinário se o animal estiver doente;

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

KARIN MEDEIROS
ADESTRADORA COMPORTAMENTALISTA
tel.: (21) 9262.5111
www.adestramentoresponsavel.com
adestramentoresponsavel@gmail.com

 

 
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