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Projeto de Lei 443/11 - Recuperação de cotas condominiais



Prezados(as) Amigos(as):

Apresentei mais um projeto de lei, conheçam na íntegra:

Acrescenta artigos à Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil,
para permitir a aquisição de imóvel para a
recuperação de cotas condominiais
vencidas e não pagas ou para acrescer
benfeitorias voluptuárias ou úteis.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta lei acrescenta artigos à Lei n.º 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, para permitir a arrematação ou adjudicação de imóvel para a
recuperação de cotas condominias vencidas e não pagas ou para acrescer
benfeitorias voluptuárias ou úteis.

Art. 2º - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 1345-A. O condomínio edilício, para a
recuperação das cotas condominiais vencidas e não
pagas, poderá arrematar, adjudicar ou receber dação em
pagamento unidades autônomas da própria estrutura
edilícia ou qualquer outro bem imóvel.

§ 1º. Os bens imóveis arrematados, adjudicados e
os recebidos por dação em pagamento deverão ser
alienados ou locados, tão logo seja possível, pelo valor
de mercado, para o retorno do valor pecuniário ao caixa
condominial.

§ 2.º As despesas referentes ao imóvel, enquanto
não for alienado ou locado, serão distribuídas entre os
condôminos, proporcionalmente às suas cotas
condominiais.

"Art. 1345-B. O condomínio edilício, para fins de
benfeitorias voluptuárias ou úteis, poderá adquirir
unidades imobiliárias autônomas do condomínio ou imóvel
contíguo, mediante autorização de dois terços dos

condôminos, se voluptuárias, ou da maioria dos
condôminos se úteis.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

As leis condominiais não contemplam a hipótese de aquisição de bens imóveis
pelo condomínio edilício, apesar de costumeiramente, para a recuperação dos
créditos condominiais, em ações judiciais, o condomínio exercer o direito de
adjudicação de unidade autônoma localizada na própria edificação.

Como o condomínio edilício não é de fato, nem de direito,
pessoa jurídica, enseja recusa dos oficiais de registro de imóveis em registrar
as cartas de adjudicação ou arrematação, em seu nome. Essa falta de registro
da carta de adjudicação ou arrematação impede o cumprimento do princípio da
continuidade imobiliária e, portanto, a alienação da unidade autônoma para o
retorno do valor pecuniário ao caixa condominial. Porém, o condomínio edilício
é capaz de cumprir todos os atributos para o registro da propriedade imobiliária
em seu nome.

Por fim, deve se considerar, em alguns casos, o interesse do
condomínio de adquirir propriedade imobiliária para seu melhor
aproveitamento.

Por essas razões solicito o apoio de meus Pares para
promover essa alteração do Código Civil e da Lei de Registro para contemplar
esse pleito legítimo.


Deputado Ricardo Izar.


 
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