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legislação

Lei 2743 - Fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte

Autor: Vereador Ruy Cezar

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte no Município do Rio de Janeiro serão regidas pelas disposições contidas na presente Lei.

Art. 2º - Os conceitos e definições estabelecidas para efeito desta Lei são constantes do Anexo I

Art. 3º - Os aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei são:

I - elevadores de passageiros;

II - elevadores de carga;

III - monta-cargas;

IV - elevadores de alçapão;

V - escadas Rolantes;

VI - planos inclinados;

VII - teleféricos;

VIII - outros de natureza especial.

Art. 4º - São responsáveis pela instalação de aparelhos de transporte os proprietários dos mesmos ou aqueles que estejam inscritos no Município como responsáveis pela instalação ou pela conservação de aparelhos de transporte ou por ambas.

Art. 5º - O funcionamento dos aparelhos de transporte deve processar-se sem a produção de ruídos, trepidações, calor, odores, e outros inconvenientes que possam constituir incômodo.

Art. 6º - A fabricação, instalação e a conservação de Aparelhos de Transportes deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T.

§lº - VETADO

§ 2º - Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as definições constantes da - A.B.N.T.

TÍTULO II

DA FABRICAÇÃO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 7º - Para efeito do que dispõe esta Lei, a fabricação de um Aparelho de Transporte compreende apenas a produção de todos os seus componentes, excluindo-se a sua instalação, que observará o disposto no Título III desta Lei.

Art. 8º - Todo o componente de Aparelho de Transporte deverá possuir os requisitos necessários para garantir um nível de qualidade adequado ao seu funcionamento, atendendo a boa técnica e às normas desta Lei.

CAPÍTULO II

DO FABRICANTE DE APARELHOS DE TRANSPORTE

Art. 9º - Para instalação de Aparelho de Transporte no Município do Rio de Janeiro, seu fabricante deverá solicitar inscrição no órgão municipal competente, conforme Título V desta Lei.

Art. 10 - Todo componente empregado num aparelho de transporte por seu fabricante é considerado, para efeito desta Lei, como sendo de sua fabricação, mesmo que o tenha adquirido ou mandado fabricar em outras empresas.

CAPÍTULO III

DO FABRICANTE DE COMPONENTES DE APARELHOS DE TRANSPORTE

Art. 11 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 12 - VETADO

CAPITULO IV

DA HOMOLOGAÇÃO DE COMPONENTES

Art. 13 - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

Art. 14 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 15 - VETADO

CAPITULO V

DOS TESTES

Art. 16 - VETADO

Art. 17 - VETADO

Art. 18 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 19 - VETADO

Art. 20 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 21 - VETADO

TITULO III

DA INSTALAÇÃO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 22 - Este capítulo estabelece normas para a instalação, a reinstalação, a substituição, bem como a alteração de determinadas características originais de um aparelho de transporte.

Art. 23 - A reinstalação de aparelho de transporte estará restrita aos seguintes componentes, sendo proibido o uso de equipamentos com mais de 20 anos de uso:

I - máquina de tração;

II - guias;

III - pára-choques;

IV - contrapesos;

V - operador de porta;

VI - limitador de velocidade.

Parágrafo Único - A reinstalação só será admitida quando comprovada a procedência do equipamento, através de Nota Fiscal.

Art. 24 - Nos casos de instalação de aparelho de transporte em edificações já existentes, e que apresentem condições em desacordo com a legislação vigente, a juízo do órgão municipal competente, poderão ser toleradas algumas características divergentes, inclusive nos casos de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas existentes.

Art. 25 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

IX - VETADO

CAPÍTULO II

DOS APARELHOS DE TRANSPORTE

SEÇÃO I

ELEVADORES DE PASSAGEIROS

Art. 26 - Na instalação de elevadores de passageiros serão obedecidas as disposições constantes da norma adequada da ABNT, ressalvado o disposto no §lº do Art. 6º .

Art. 27 - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

§ 3º - VETADO

Art. 28 - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

§ 3º - VETADO

SEÇÃO II

ELEVADORES DE CARGA

Art. 29 - Na instalação dos elevadores de carga deverão ser obedecidas as disposições constantes das normas adequadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º.

Subseção II.

1 ELEVADORES DE CARGAS PARA TRANSPORTE DE AUTOMÓVEIS

Art. 30 - Qualquer elevador destinado ao transporte de automóveis, deverá atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. para seu projeto técnico, sua fabricação e montagem, e seu projeto de arquitetura, ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º.

Parágrafo Único - As alterações das normas a que alude o caput, ocorridas após a data de apresentação do projeto de construção, deverão ser observadas para apreciação e aprovação do projeto de que trata este artigo.

SEÇÃO III

MONTA CARGA

Art. 31 - A instalação de monta-cargas deverá obedecer às disposições constantes da Norma aplicável da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º.

SEÇÃO IV

ELEVADORES DE ALÇAPÃO

Art. 32 - Na instalação dos elevadores de alçapão deverão ser obedecidas as disposições constantes da norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., ressalvado o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º .

I. das exigências relativas aos elevadores para carga, no que forem aplicáveis, os elevadores de alçapão deverão satisfazer ainda as prescrições do caput deste artigo;

II. VETADO

III. VETADO

IV. VETADO

V. as plataformas dos carros não poderão ultrapassar o nível do passeio, salvo os casos em que sejam de construção especial que feche todo o espaço vertical entre elas e a superfície do passeio de tal modo que nada possa ser introduzido naquele espaço;

VI. a abertura superior das caixas deverá ser fechada por meio de portas horizontais metálicas, apresentando na face externa rugosidade necessária para evitar escorregamentos;

VII. as portas deverão ser do tipo eixo horizontal, de 2 (duas) folhas, e abrir automaticamente com movimento lento. Quando a plataforma estiver se aproximando, deverá ser dado o sinal de uma campainha de advertência, ininterruptamente, até que as folhas atinjam a posição vertical e a plataforma chegue ao nível do passeio;

VIII. as folhas das portas deverão ser resistentes para suportar, quando fechadas, a uma carga concentrada correspondente à suportada pela pavimentação do local e mínima de 1500 kg aplicada no centro geométrico das portas;

IX. quando fechadas as portas deverão vedar a abertura superior da caixa e formar um único plano com a superfície do passeio, bem como impedir a passagem de água;

X. no seu movimento de abertura/fechamento, as folhas das portas não deverão prejudicar o trânsito de pedestres;

XI. as portas não poderão funcionar senão em conseqüência do movimento das plataformas que deverão fechar, automaticamente, a boca das caixas;

XII. integrará o equipamento o fornecimento de grades móveis para proteção da abertura superior da caixa;

XIII. devera ser pintada no chao junto a abertura superior das caixas, a area de movimentacao das folhas

SEÇÃO V

ESCADAS ROLANTES

Art. 33 - A instalação de escadas rolantes deverá obedecer à norma pertinente da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., ressalvado o parágrafo 1º do artigo 6º.

SEÇÃO VI

PLANOS INCLINADOS

Art. 34 - A instalação de planos inclinados deverá obedecer à norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., ressalvado o parágrafo 1º do artigo 6º.

SEÇÃO VII

TELEFÉRICOS, ELEVADORES INDIVIDUAIS ("MAN LIFT"), ESTEIRAS ROLANTES E OUTROS TIPOS DE APARELHOS DE TRANSPORTES ESPECIAIS

Art. 35 - Tratando-se de instalação de teleféricos e de outros aparelhos de transportes não previstos nesta Lei ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., o órgão municipal competente exigirá a observância das disposições sobre aparelho de transporte contidas nesta Lei e que, por analogia, se apliquem em cada caso.

Art. 36 - O órgão municipal competente poderá estabelecer ainda as condições que julgar necessárias para segurança das pessoas que se servirem de teleféricos e de outros aparelhos de transportes não previstos nesta Lei ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T., apoiando-se ou não, como esclarecido no Art. 6º, em Códigos ou Regulamentos em vigor em países estrangeiros.

Art. 37 - Os elevadores provisórios, usados durante a construção dos prédios, deverão obedecer as normas pertinentes do Ministério do Trabalho.

SEÇÃO VIII

TESTE DE ACEITAÇÃO E INSPEÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE

Art. 38 - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

Art. 39 - VETADO

SEÇÃO IX

USO DO APARELHO DE TRANSPORTE DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA

Art. 40 - O uso de Aparelho de Transporte durante a execução da obra será feito como abaixo descrito:

a) O uso do Aparelho de Transporte durante a obra será de inteira responsabilidade da instaladora;

b) Caso haja utilização do Aparelho de Transporte durante a obra, o mesmo deverá estar coberto por um contrato, celebrado entre o proprietário e a instaladora, que garanta a manutenção do equipamento como novo.

c) O prazo da garantia contratual, dado pela instaladora aos compradores, terá início na data de liberação do Aparelho de Transporte pelo órgão municipal competente.

d) O contrato de venda de Aparelho de Transporte deverá fazer menção ao RICAT e às normas vigentes e deverá ter a anuência do construtor.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 41 - Entende-se por conservação de um Aparelho de Transporte, a sua permanência em perfeito estado de funcionamento e segurança.

Parágrafo Único - As atividades de conservação dos Aparelhos de Transporte têm em vista mantê-los como novos, cabendo à conservadora, a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação.

Art. 42 - A conservação de que trata o artigo anterior abrange os serviços de consertos, de reparos e de reformas, permitindo-se a substituição, reposição ou modernização de componentes, atendidas às disposições desta Lei.

Art. 43 - Os Aparelhos de Transportes de qualquer tipo ou natureza deverão ser mantidos em permanente e perfeito estado de funcionamento e segurança.

§lº - A interrupção de funcionamento em casos de defeitos deverá ter duração compatível com o tempo necessário ao imediato conserto. Os mesmos conceitos são válidos para os casos de consertos, reparos ou reformas com caráter preventivos ou geral.

§ 2º - Em casos especiais será admitida a interrupção de funcionamento de Aparelho de Transporte desde que mantidas as condições mínimas para atendimento ao tráfego vertical e haja a concordância da maioria dos moradores.

Art. 44 - O proprietário poderá solicitar a Baixa Temporária de um Aparelho de Transporte (pelo período de 1 ano renovável). desde que a sua instalação não tenha caráter obrigatório ou desde que os demais Aparelhos de Transportes instalados atendam às exigências de cálculo de tráfego e de intervalo de tráfego previstos em norma aplicável.

§ 1º - Nos casos de edificações residenciais multifamiliares, deverá ainda ser apresentado junto com o pedido de Baixa Temporária, declaração de concordância da totalidade dos moradores.

§ 2º - A reposição em funcionamento do Aparelho de Transporte só poderá ser feita com a autorização do órgão municipal competente mediante comunicação prévia do Proprietário e após a inspeção por Sociedade ou Entidade instaladora e/ou Conservadora.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO E CONSERVAÇÃO POR EMPRESAS E PROPRIETÁRIOS

Art. 45-A conservação dos Aparelhos de Transportes deverá ser confiada, obrigatoriamente, a empresas conservadoras legalmente habilitadas e credenciadas no órgão municipal competente.

§ 1º - Não será permitido o funcionamento de Aparelho de Transporte sem contrato de conservação com Sociedade ou Entidade credenciada no órgão municipal competente.

§ 2º - Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação dos seus Aparelho de Transporte desde que obtenham a devida autorização do órgão municipal competente . Ser-lhes-ão aplicáveis as mesmas condições, responsabilidade, obrigações e penalidades previstas nesta Lei que couberem às Conservadoras.

Art. 46-A conservação do Aparelho de Transporte de determinado tipo e característica poderá, a juízo do órgão municipal competente, ser restrita às conservadoras que possuam estrutura técnica apropriada.

Art. 47-No caso de substituição da conservadora, a nova empresa responsável deverá efetuar a inspeção anual independentemente de já ter sido apresentado anteriormente o relatório de inspeção anual (R.I.A.) para o Aparelho de Transporte.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS E DOS PROPRIETÁRIOS

Art. 48 - Os proprietários são responsáveis:

a) pela contratação de empresa legalmente habilitada e credenciada para conservar seus Aparelhos de Transportes;

b) pelas necessárias autorizações para que sejam procedidos os serviços de conservação corretiva e preventiva, ou serviços necessários de consertos, reparos e reformas que objetivem a observância desta Lei e que dependam de seu consentimento expresso, usando, se necessário for, serviços de assessoria técnica de profissionais habilitados;

c) pela interferência de pessoas ou Sociedades ou Entidades não habilitadas e não registradas no órgão municipal competente no manejo e conservação de Aparelho de Transporte, ficando terminantemente proibida a intervenção de porteiros, zeladores e outras pessoas do prédio nos mesmos, especificamente nas portas de pavimentos, utilizando-se de chave de emergência;

d) pelo uso indevido de Casas de Máquinas, caixas ou do próprio Aparelho de Transporte ou pela sua não manutenção em condições adequadas para as finalidades;

e) pela utilização de ascensoristas não habilitados;

f) pela não comunicação ao órgão municipal competente da falta de cumprimento, pelas conservadoras, de suas obrigações contratuais ou regras desta Lei;

g) pela paralisação indevida e injustificável do Aparelho de Transporte;

h) pela alteração das condições de acesso ao Aparelho de Transporte que dificultem a sua manutenção ou a liberação de passageiros presos;

i) pela instalação no hall, na porta de pavimento, na cabine ou em outro local, de dispositivos que dificultem a realização dos serviços de conservação.

Parágrafo Único - Os proprietários de Aparelhos de Transportes ou seus representantes responderão pelos danos causados a terceiros, quando permitirem que os Aparelhos de Transportes funcionem sem estar sob os cuidados de Sociedade ou Entidade instaladora ou conservadora inscrita no órgão municipal competente e/ou quando permitirem interferência de terceiros sem anuência da conservadora.

Art. 49 - As empresas são responsáveis:

a) perante o órgão municipal competente, por qualquer irregularidade ou infração que se verifique nos aparelhos de transportes, relativamente ao perfeito estado de funcionamento e segurança.

b) por não comunicar ao órgão municipal competente toda e qualquer irregularidade constatada, tais como:

1. a existência de defeitos que afetem a segurança dos usuários dos Aparelhos de Transportes nos casos em que, os reparos necessários dependam de autorização específica dos Proprietários e estes a neguem. Neste caso, a empresa é a única responsável pela imediata paralisação deste Aparelho de Transporte, respondendo em todas as esferas por esta omissão;

2. a ocorrência de qualquer tipo de infração às condições previstas nesta Lei.

c) pelos danos produzidos a terceiros causados pelo funcionamento imperfeito ou por acidentes que resultem da instalação ou conservação inadequadas ou de ausência de condições de segurança dos Aparelho de Transporte sob sua responsabilidade.

d) civilmente pelos orçamentos apresentados aos proprietários de forma incorreta ou indicando a necessidade de se executar serviços desnecessários.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DIVERSAS

Art. 50 - A pintura das partes dos equipamentos deverá ser mantida em bom estado, devendo ser recomposta ou renovada sempre que se tornar necessário, com o cuidado para que não interfira com o funcionamento das partes móveis, essencialmente dos limitadores de velocidade, freios de segurança e pistões de amortecedores a óleo.

Art. 51 - Quando se tratar de serviço relacionado com Aparelho de Transporte, mesmo não sendo diretamente relacionado com o funcionamento do mesmo, a empresa executora somente poderá fazê-lo com a concordância da Conservadora.

Art. 52 - Todos os protetores e tampas deverão ser mantidos nos seus devidos lugares, especialmente as tampas dos contatos de porta, fechos eletromecânicos e caixas de passagem.

Art. 53 - A Conservadora deverá instruir os porteiros ou zeladores dos prédios quanto as precauções e providências básicas a serem tomadas em caso de defeito ou paralisação do Aparelho de Transporte.

§ 1º - O proprietário ou quem o represente deverá desligar o Aparelho de Transporte que apresentar defeito, aguardando o comparecimento do mecânico da Conservadora.

§ 2º - Somente os mecânicos da Instaladora ou Conservadora ou o Corpo de Bombeiros poderão remover pessoas presas no interior do Aparelho de Transporte.

Art. 54 - A Conservadora deverá fornecer aos proprietários, quando for contratada, instruções escritas sobre o uso do Aparelho de Transporte, previamente aprovadas pelo órgão municipal competente, sobre o comportamento a ser adotado nos casos de interrupções do funcionamento ou defeito e sobre as precauções de segurança.

Art. 55 - No interior da cabine dos elevadores que ainda adotam portas pantográficas deverá ser afixado um cartaz de plástico resistente com os seguintes dizeres:

"PORTA PANTOGRÁFICA"

"MANTENHA-SE AFASTADO"

Art. 56 - No interior da cabine dos elevadores deverão estar afixadas, em local visível, placas com dimensões de 100 mm X 100 mm com os dizeres:

1) PLACA DE CAPACIDADE

"PLACA DE CAPACIDADE

Lotação - Pessoas ou Kg" 2) PLACA DE CONSERVADORA

"PLACA DE CONSERVADORA

Conservadora:

Endereço:

Telefones: (Diurno)

(Noturno)"

Parágrafo Único - A manutencao das placas a que alude o caput e de responsabilidade dos proprietarios dos Aparelhos de Transporte

CAPITULO V

DOS ASCENSORISTAS

Art. 57 - O Aparelho de Transporte de comando à manivela ou comando duplo quando estiver sendo usado o comando a manivela só poderá ser posto em serviço com assistência permanente do ascensorista.

Art. 58 - Os proprietários só poderão contratar ascensoristas devidamente habilitados.

§ 1º - O número de ascensorista deverá ser compatível com o número de Aparelhos de Transporte existentes na edificação e com o horário de funcionamento do prédio.

§ 2º - Os proprietários serão responsáveis pela manutenção na portaria, ou no hall de entrada do prédio, de quadro com cópia das carteiras dos ascensoristas.

Art. 59 - VETADO

Art. 60 - VETADO

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Art. 61 - VETADO

CAPITULO VI

DA CONSERVAÇÃO

SEÇÃO I

CONSERVAÇÃO DE ROTINA

Art. 62 - A conservação de rotina deve ser feita, obrigatoriamente, em intervalos que não poderão ultrapassar 30 dias, devendo ser executada de acordo com um planejamento previamente feito, em caráter espontâneo e não em decorrência de atendimento a chamados ou reclamações do proprietário.

Parágrafo Único - A conservação de rotina o que se refere o caput deste artigo compreende, no mínimo, o desempenho dos seguintes procedimentos:

I - LUBRIFICAÇÃO - todos os componentes devem ser lubrificados, com o emprego de lubrificantes adequados, evitando-se o uso de quantidades excessivas:

a) os cabos de suspensão deverão ser lubrificados de acordo com as recomendações do fabricante, evitando-se o excesso que possa prejudicar as características de tração;

b) as guias deverão ser lubrificadas, evitando-se os excessos. A lubrificação não deverá interferir com a capacidade de atuação dos mordentes dos freios de segurança. As substâncias de proteção contra oxidação só poderão ser aplicadas com a concordância prévia do fabricante. Pelo menos a cada dois anos, as guias devem ser completamente limpas, usando-se, se necessário, solventes adequados para tirar o excesso de lubrificantes, sujeiras e materiais estranhos. Excetuam-se casos de Aparelhos de Transporte equipados com sistemas que dispensem lubrificação;

c) nível de óleo dos amortecedores a óleo deverão ser mensalmente verificado e recomposto com o tipo de óleo adequado, quando necessário;

d) os contatos e relés deverão ser mantidos limpos, evitando-se ferrugem, depósito de poeira ou sujeira;

e) Os freios de segurança e respectivos dispositivos de acionamento deverão ser mantidos limpos e livres de ferrugem e sujeira. A sua lubrificação deve ser feita com freqüência especialmente nos locais mais expostos à oxidação, ação da água, umidade ou vapores corrosivos que possam impedir o funcionamento dos freios;

II - LIMPEZA EM GERAL;

a) a caixa, principalmente junto às portas dos pavimentos, e o poço devem ser mantidos limpos e livres de sujeira, de entulhos, não podendo ser utilizados como depósito de qualquer material. Qualquer acúmulo de água no poço deve ser eliminado.

b) a casa de máquinas e a casa de polias devem ser mantidas limpas e livres de óleo ou graxa, não sendo permitido seu uso para guarda de qualquer tipo de material, exceto os estritamente necessários para a conservação dos Aparelhos de Transporte do prédio. Não é permitido também que a casa de máquinas sirva de passagem para outro compartimento contíguo.

c) a parte superior externa da cabine do Aparelho de Transporte deve ser mantida limpa, não sendo permitida sua utilização como depósito de qualquer material.

d) todos os dispositivos de comando e controle do Aparelho de Transporte, devem ser mantidos limpos e livres de poeira, óleo ou graxa;

III - VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DE UM APARELHO DE TRANSPORTE E REALIZAÇÃO DE REGULAGENS E AJUSTAMENTOS.

a) o mecânico encarregado da conservação, quando observar qualquer situação anormal que afete o funcionamento, deve, prontamente, comunicar o fato à Conservadora e ao proprietário;

b) o mecânico encarregado da conservação, quando observar situação que possa ameaçar a segurança do usuário do Aparelho de Transporte, deve, imediatamente, paralisar o elevador e comunicar o fato à conservadora e ao proprietário;

c) nenhum dispositivo de segurança pode ser desligado ou tornado inoperante, exceto para realização de testes ou inspeções, devendo ser colocado em operação quando os mesmos forem terminados.

d) os mecânicos, quando efetuando a conservação de rotina, podem, eventualmente, efetuar serviços correspondentes à conservação corretiva ou preventiva mencionadas, desde que devidamente capacitados para executar esses serviços.

Art. 63 - A cada execução da conservação de rotina, deverá ser feita, obrigatoriamente, uma inspeção sumária do aparelho de segurança e uma verificação do funcionamento da máquina, do freio, dos fechos eletromecânicos e dos contatos de porta, do estado dos cabos de tração e dos pára-choques.

Art. 64 - Os mecânicos deverão se apresentar sempre uniformizados, devendo ostentar na camisa, de forma bem visível, o crachá da empresa.

Art. 65 - A conservadora tem obrigação de manter um registro de controle das visitas de conservação de rotina, ou dos reparos corretivos ou preventivos, dos chamados, das vistorias de inspetores ou supervisores, das visitas do Responsável Técnico, da inspeção anual e das vistorias da fiscalização municipal.

§ 1º - O registro de conservação deverá ficar fixado na casa de máquinas com descrição do que foi executado na visita e assinado pelo conservador e supervisor.

§ 2º- O registro obedecerá ao modelo, com o carimbo da conservadora registrada no órgão municipal competente.

§ 3º- Sempre que houver atendimento a um Aparelho de Transporte a visita será, obrigatoriamente, registrada no impresso apropriado, cuja cópia permanecerá sob a guarda e responsabilidade do proprietário, e o registro de controle de visitas na casa de máquinas deverá ser atualizado.

Art. 66 - VETADO

SEÇÃO II

CONSERVAÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA

Art. 67 - A conservação corretiva compreende o desempenho das atividades destinadas a corrigir defeitos, falhas ou irregularidades, e a preventiva a de evitar a ocorrência dos mesmos, impedindo o mau funcionamento e a falta de segurança do Aparelho de Transporte

Art. 68 - A conservação corretiva e a preventiva serão feitas em decorrência de atendimento a chamados, visitas de rotina, vistorias de inspetores ou supervisores, inspeções anuais e da fiscalização do Município.

CAPÍTULO VII

DA INSPEÇÃO ANUAL

SEÇÃO I

GENERALIDADES

Art. 69 - Anualmente deverá ser feita, em caráter obrigatório, inspeção rigorosa nos Aparelhos de Transporte por supervisores ou inspetores técnicos de grau médio, sob controle dos engenheiros responsáveis ou por estes pessoalmente.

§ 1º - As inspeções anuais deverão obedecer aos métodos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigentes, ressalvado o item freio de segurança, cujo ensaio deverá ser feito anualmente, com carga na cabina, e da MB-188 nos casos de elevadores e monta-cargas, escadas rolantes e planos inclinados, respectivamente.

§ 2º - Nos demais casos, enquanto não forem estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T, métodos específicos ou mesmo nas omissões dos métodos já existentes, poderão ser adotados métodos correntes em outros países, seguindo-se o mesmo critério estabelecido no §lº do artigo 6º desta Lei.

Art. 70 - O espaço de tempo entre duas inspeções anuais não poderá ser superior a treze meses, nem inferior a onze meses.

SEÇÃO II

RESULTADO DAS INSPEÇÕES ANUAIS

Art. 71 - O resultado das Inspeções Anuais deverá ser apresentado de acordo com o modelo próprio aprovado pelo órgão municipal competente.

§ 1º - Uma das vias ficará arquivada na sede da Conservadora, outra será entregue ao proprietário, e a terceira via será entregue ao órgão municipal competente.

§ 2º - O prazo máximo para a entrega do Resultado da Inspeção Anual ao órgão municipal competente será de 30 (trinta) dias após a realização da inspeção.

§ 3º - A entrega da 3ª via ao órgão municipal competente poderá ser procedida através de dados informatizados, compatíveis com o "software" por ele desenvolvido.

Art. 72 - As indicações no Resultado da Inspeção Anual deverão espelhar a realidade no dia da inspeção e a conservadora responderá pela veracidade das informações perante o proprietário, o órgão municipal competente e à Justiça Civil e Criminal.

Parágrafo Único - Quando for expedido o Resultado de Inspeção Anual, indicando que o estado do Aparelho de Transporte é perfeitamente satisfatório ou que não possui defeito de segurança, este documento será considerado como o Certificado de Funcionamento, com validade pelo período máximo de 13 meses.

Art. 73-O Resultado da Inspeção Anual deverá conter o nome e as assinaturas do representante da Conservadora, do engenheiro responsável, e de quem a tiver recebido na terceira via do órgão municipal competente.

§ 1º - Caso a entrega dos dados ao órgão municipal competente seja informatizada, deverá a empresa declarar que entregou a 2ª via ao proprietário.

§ 2º - No caso de impossibilidade da Conservadora obter a assinatura do proprietário, síndico ou porteiro, por recusa do recebimento, ou mesmo, por outro qualquer motivo justificado, o documento deverá ser remetido registrado pelo Correio, com Aviso de Recebimento.

Art. 74 - Quando se fizer necessária a execução de serviços para corrigir deficiências ou defeitos, a conservadora responsável apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da inspeção, a proposta de preço ao proprietário.

§ 1º - A rejeição da proposta, que contiver itens de segurança, deverá ser comunicada ao órgão municipal competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da inspeção.

§ 2º - A comunicação a que se refere o §lº deste artigo, deverá mencionar o prazo necessário para a execução dos serviços.

§ 3º - Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, a conservadora responsável deverá comunicar ao órgão municipal competente os endereços dos Aparelhos de Transporte cujos itens de segurança encontram-se comprometidos.

§ 4º - Em decorrência da rejeição da proposta para a realização de serviço de segurança, o órgão municipal competente expedirá intimação ao proprietário, para realização dos serviços referentes aos itens de segurança.

§ 5º - A concordância do proprietário, no prazo da intimação, deverá ser prontamente comunicada ao órgão municipal competente;

§ 6º - Caso a deficiência ou defeito, verificado pela Conservadora responsável, possa oferecer risco eminente, caberá à ela paralisar o (s) elevador (es) e comunicar ao órgão municipal competente.

Art. 75 - As justificativas apresentadas pelos proprietários, declarando que os serviços relacionados não são necessários, poderão importar, a critério do órgão municipal competente em vistoria dos aparelhos de transporte em companhia dos engenheiros responsáveis das Conservadoras.

Art. 76 - Os orçamentos integrantes das propostas para a execução dos serviços deverão ser feitos utilizando-se os mesmos números e as mesmas referências dos itens do modelo do Resultado da Inspeção Anual e deverão abranger a correção de todos os defeitos.

§ 1º - Além do preço global, deverão ser fornecidos os preços por Aparelho de Transporte e os preços unitários e parciais por item ou sub-item dos serviços.

§ 2º - Os serviços deverão ser relacionados de forma clara e específica, não sendo permitidos termos gerais e vazios (códigos internos) que apenas servirão para obscurecer a proposta.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

SERVIÇOS DE PRONTIDÃO

Art. 77 - As conservadoras deverão atender com presteza, durante o horário normal de trabalho, em todos os dias da semana, aos chamados em virtude de funcionamento deficiente ou falta de segurança dos Aparelhos de Transporte.

§lº - As equipes de prontidão deverão ser estruturadas de modo a manter a postos pessoal habilitado e suficiente para tal fim.

§ 2º - VETADO

§ 3º - Nas cabinas dos elevadores de passageiros e de carga e em lugar visível nos demais Aparelhos de Transporte que estiverem sob a responsabilidade da conservadora, deverá existir afixada uma placa metálica ou de plástico resistente, com as dimensões de 0,10m x 0,10m com o nome da empresa responsável e o respectivo endereço (s) e telefone (s).

SEÇÃO II

ATENDIMENTO A CHAMADOS DE EMERGÊNCIA FORA DO HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO

Art. 78 - As conservadoras são obrigadas a prestar atendimento aos Aparelhos de Transporte que estiverem sob sua responsabilidade, atendendo com presteza aos chamados nos casos de pessoas presas no interior de Aparelhos de Transporte, nos casos de paralisação da totalidade dos aludidos aparelhos existentes no prédio ou em qualquer outro caso de emergência, devendo para isso manter permanentemente à postos, dia e noite, fora do horário normal de trabalho, inclusive domingos e feriados, pessoal habilitado e suficiente para tal fim.

§ 1º - A média mensal do prazo de atendimento aos chamados não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) minutos.

§ 2º - a equipe de atendimento a chamados deverá possuir estrutura adequada à critério da empresa, e deverá ser quantitativa e qualitativamente monitorada através de estatística de atendimento.

§ 3º - a conservadora deverá dispor também de veículos apropriados para os atendimentos.

§ 4º - O (s) Engenheiro (s) responsável (is) ou diretores ou sócios gerentes deverão estar permanentemente disponibilizados para emergências e sempre que necessário, por parte das equipes de atendimento, dos proprietários e do órgão municipal competente, a qualquer hora do dia ou da noite.

Art. 79 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

CAPITULO IX

DOS CONTRATOS

Art. 80 - Os contratos de conservação de Aparelhos de Transporte a serem celebrados entre a conservadora e os proprietários serão classificados em dois tipos:

I) contrato de conservação;

II) contrato de manutenção

§ 1º - O contrato de conservação cobrirá a conservação de rotina, de que trata a Seção I do Capítulo VI, os serviços de prontidão e atendimento às chamadas de emergência (seções I e II do Capítulo VIII) e a inspeção anual obrigatória (Capítulo VII), todos do Título IV.

§ 2º - O contrato de manutenção, além dos serviços abrangidos pelo contrato de conservação incluirá serviços que importem em substituição, reparos, e recondicionamento de componentes.

§ 3º - Deverá ficar claro no contrato de manutenção:

1. A existência de componente ou serviço não coberto pelo mesmo;

2. A responsabilidade ou não pelo fornecimento de componente que deva ser substituído em razão do seu desgaste ou por falha de fabricação;

3. A substituição de componentes que se tornar obsoleto ou que atinja o término do seu tempo de vida útil.

§ 4º - Deverá ficar claro no contrato de manutenção a não cobertura da substituição de componentes danificados em decorrência de mau uso do Aparelho de Transporte.

§ 5º - VETADO 1. O escopo dos serviços abrangidos pelo mesmo;

2. VETADO

3. VETADO

Art. 81 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 82 - Os contratos de manutenção só poderão ser feitos por sociedades ou entidades conservadoras que atendam as seguintes condições:

I. VETADO

II. Declaração expressa, no corpo dos contratos, de que os Aparelhos de Transportes estarão nas perfeitas condições de funcionamento e segurança, como descrito no Art. 43, por ocasião do encerramento do prazo contratual;

III. Capacitação Técnica:

a) Listagem do Corpo Técnico responsável pela execução dos serviços de conservação acima indicados, mencionando qualificação técnica e experiência profissional, renovada anualmente, informando a carga horária dispensada, para cada marca de Aparelho de Transporte escolhida;

b) Listagem de ferramental de trabalho existente na empresa destinado à execução dos serviços de conservação acima indicados, renovada anualmente, tais como: tyfor, talha, torquímetro, macaco, prensa,sacapolia, bancada de construção e montagem de circuito lixadeira, furadeiras portáteis;

c) Listagem do ferramental de controle existente na empresa, destinado à execução dos serviços de conservação acima indicados, renovada anualmente, tais como: voltímetro, amperímetro, ohmímetro, frequencímetro, osciloscópio, tacômetro, cronômetro, paquímetro, micrômetro, banca de teste de circuito;

d) Listagem das peças essenciais à execução dos serviços de manutenção acima indicados, mantidas no almoxarifado, indicando o estoque mínimo de cada uma delas, renovada anualmente, para cada marca de Aparelho de Transporte escolhida.

IV. VETADO

V. VETADO

TÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 83 - As empresas que simultaneamente forem Fabricante, Instaladora e Conservadora, deverão obedecer integralmente a todos os dispositivos desta Lei, devendo solicitar sua inscrição para as três categorias.

Art. 84 - As empresas que simultaneamente forem Instaladora e Conservadora deverão obedecer integralmente os dispositivos dos capítulos III e IV deste título e deverão solicitar sua inscrição para as duas categorias.

Art. 85 - VETADO

Art. 86 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 87 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 88 - VETADO

Art. 89 - Os profissionais responsáveis são passíveis das mesmas responsabilidades em que as empresas incorrerem em virtude de infrações a esta Lei.

Art. 90 - Os profissionais responsáveis pelas empresas fabricantes e/ou instaladoras e/ou conservadoras deverão ser profissionais com experiência comprovada em fabricação, instalação e conservação de Aparelho de Transporte ou na montagem e conservação de equipamentos industriais mecânicos de acordo com as resoluções do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Art. 91 - A inscrição de uma empresa Fabricante e/ou Instaladora e/ou Conservadora não poderá ser feita sem o registro simultâneo do (s) correspondente (s) profissional (is) responsável (is).

Art. 92 - Será considerada inabilitada a empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora que deixar de apresentar até 31 de março de cada exercício os documentos previstos nos itens 1 a 15 do artigo 96 desta Lei.

Parágrafo Único: As empresas que se enquadrarem na situação disposta no caput permaneceram inabilitadas até que também saldem seus débitos em relação ao pagamento das multas aplicadas no exercício.

Art. 93 - A baixa de responsabilidade de um profissional deverá ser solicitada ao órgão municipal competente pela empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora tão logo o profissional se desvincule dessa responsabilidade.

§ 1º - A empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora terá que apresentar de imediato, novo profissional responsável.

§ 2º - A empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora será considerada inabilitada a exercer as suas atividades até que apresente novo profissional responsável, no caso de possuir um único responsável.

Art. 94 - A falta de solicitação pela empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora da baixa de responsabilidade de um profissional, importará em autuação da mesma.

Art. 95 - A baixa de responsabilidade deverá ser solicitada ao órgão municipal competente pelo profissional quando a empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora deixar de fazê-lo.

Art. 96 - A inscrição de uma empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora dependerá ainda da apresentação dos seguintes documentos:

1. Contrato Social devidamente registrado;

2. Certidão do CREA com validade para o ano em exercício, onde conste o registro da empresa e do responsável técnico;

3. Comprovante de pagamento ao CREA da anuidade em exercício, para a empresa e para o Engenheiro Responsável;

4. Carteira do CREA do (s) Engenheiro (s) responsável (is);

5. Registro de Empregado (ou carteira assinada) do Engenheiro Responsável caso o mesmo não seja sócio da empresa;

6. Certidão de quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;

7. VETADO

8. Certidão negativa de imposto sobre circulação de mercadorias;

9. Certidões negativas de ISS e IPTU;

10. Certidão negativa de débito (CND) do INSS;

11. Relação das máquinas com a respectiva comprovação de propriedade;

12. Plantas com arranjo geral da oficina;

13. VETADO

14. VETADO

15. Certidão de entrega da RAIS do exercício anterior com cópia das informações prestadas;

16. VETADO

17. Atestado Bancário de Idoneidade da empresa e sócios;

18. VETADO

19. VETADO

CAPÍTULO II

DOS FABRICANTES

SEÇÃO I

INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 97 - Somente poderá ser concedido o registro como fabricante àquela empresa que demonstrar possuir capacitação técnica e condições operacionais capazes de garantir um alto padrão de qualidade na fabricação dos Aparelhos de Transportes ou componentes, com vivência de fabricação, instalação ou conservação de Aparelhos de Transportes.

Art. 98 - A aferição da capacitação a que se refere o artigo anterior será feita pelo órgão municipal competente.

§ 1º - Caberá à empresa que se candidatar à inscrição como fabricante a apresentação dos seguintes elementos:

a) prova através de documentação oficial que poderá ser suplementada por inspeções locais de que já tenha fabricado Aparelho de Transporte ou componente em outras Unidades da Federação quando de tratar de empresa instalada em outro Estado;

b) prova de que os seus quadros de pessoal atendem aos requisitos exigidos pelo artigo 104 desta Lei;

c) prova de sua capacidade técnica em obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. e desta Lei e em garantir um padrão de fabricação, que permita um adequado funcionamento de Aparelho de Transporte ou componente em absolutas condições de segurança;

d) VETADO

e) VETADO

f) VETADO

§ 2º - O órgão municipal competente poderá ainda:

a) VETADO

b) VETADO

c) exigir a apresentação de outros elementos.

SEÇÃO II

OBRIGAÇÕES

Art. 99 - A fabricante de Aparelho de Transporte ou componente deverá manter a sua atividade de fabricação, num nível de qualidade adequado compatível com o correto e seguro funcionamento dos Aparelhos de Transportes sempre obedecendo às determinações desta Lei.

Art. 100 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 101 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 102 - O órgão municipal competente, em qualquer ocasião, poderá exigir as demonstrações que julgar convenientes sobre o funcionamento de quaisquer componentes, impondo as exigências que couberem para garantir a completa segurança e o perfeito funcionamento dos Aparelhos de Transportes e seus componentes.

Art. 103 - VETADO

Art. 104 - VETADO

CAPITULO III

DAS INSTALADORAS

SEÇÃO I

INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 105 - Somente poderá ser admitido o registro como instaladora daquela que demonstrar possuir capacitação técnica, administrativa e condições operacionais capazes de garantir um alto padrão de qualidade na instalação dos Aparelhos de Transportes.

Art. 106 - A aferição da capacitação a que refere o artigo anterior será feita pelo órgão municipal competente.

§ 1º - Cabe à empresa que solicitar a inscrição como instaladora a apresentação dos seguintes elementos:

I - VETADO

II - capacitação técnica:

a) VETADO

b) VETADO

c) Listagem do ferramental de controle existente na empresa, destinado à execução dos serviços de instalação acima indicados, renovada anualmente (voltímetro, amperímetro, ohmímetro, frequencímetro, osciloscópio, tacômetro, cronômetro, paquímetro, micrômetro, bancada de teste de circuito, etc.).

d) VETADO 1 - VETADO

2 - VETADO

3 - VETADO

4 - VETADO

5 - VETADO

6 - VETADO

7 - VETADO

e) Apresentação anual de cópia de "carta de fiança bancária", "garantia real" ou "seguro de garantia" contra acidentes relativa aos contratos indicados ou renovados no período.

f) VETADO

§ 2º - As empresas candidatas poderão apresentar outros elementos que julgarem oportunos com a finalidade de facilitar a avaliação de sua capacitação.

Art. 107 - VETADO

Art. 108 - A instaladora poderá ter mais de um profissional responsável registrado no órgão municipal competente.

§ 1º - Pela instalação de cada Aparelho de Transporte apenas um profissional responderá perante o Município.

§ 2º - Quando a responsabilidade de um profissional não se estender a todos os Aparelhos de Transportes em instalação no caso de ocorrer a sua baixa, não tendo sido cumprida a sua substituição, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 93, a instaladora permanecerá habilitada, mas as instalações dos Aparelhos de Transportes que estavam sob responsabilidade desse profissional deverão ser paralisadas sob pena de autuação e embargo até a apresentação de novo profissional responsável por aquelas instalações.

SEÇÃO II

OBRIGAÇÕES

Art. 109 - A instaladora de Aparelho de Transporte deverá manter a sua atividade de instalação num nível de qualidade adequado compatível com o correto e seguro funcionamento dos Aparelhos de Transportes, sempre obedecendo às determinações desta Lei.

Parágrafo Único - A instaladora é, responsável perante o Município pela qualidade do componente que empregar na instalação de um Aparelho de Transporte.

Art. 110 - VETADO

Art. 111 - VETADO

CAPITULO IV

DAS CONSERVADORAS

SEÇÃO I

INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 112 - Somente poderá ser admitida o registro como conservadora aquela que demonstrar possuir capacidade técnica e idoneidade financeira, estrutura técnica e administrativa e condições operacionais capazes de garantir um alto padrão de qualidade na conservação de Aparelho de Transporte.

Art. 113 - A aferição da capacidade a que se refere o artigo anterior será feita pelo órgão municipal competente.

§ 1º - Caberá à empresa que se candidatar à inscrição como conservadora a apresentação dos seguintes elementos:

a) Indicação das marcas, tipos e características dos Aparelhos de Transportes que se dispõe a conservar e dos serviços de conservação que esteja habilitada a executar;

b) Listagem do Corpo Técnico responsável pela execução dos serviços de conservação renovada anualmente, informando a carga horária dispensada e demonstrando possuir pessoal experimentado e capacitado para conservação de Aparelho de Transporte.

c) Listagem do ferramental de trabalho e de controle existente na conservadora, comprovando possuir condições de obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. e desta Lei e em garantir um padrão de conservação que permita um adequado funcionamento de Aparelho de Transporte em absolutas condições de segurança;

d) VETADO 1) VETADO

2) VETADO

3) VETADO

4) VETADO

5) VETADO

6) VETADO

7) VETADO

§ 2º - Capacitação financeira 1) VETADO

§ 3º - VETADO

Art. 114 - VETADO

SEÇÃO II

OBRIGAÇÕES

Art. 115 - A conservadora de Aparelhos de Transporte deverá manter um nível de qualidade adequado nas suas atividades de conservação, compatíveis com o correto e seguro funcionamento dos mesmos Aparelhos de Transportes.

Art. 116 - A Conservadora poderá fabricar determinados componentes desde que autorizada pelo órgão municipal competente que poderá exigir o que couber, a fim de garantir a qualidade dos referidos Componentes e observado os dispositivos do Título II, do Capítulo IV.

Art. 117 - A Conservadora deverá manter registro de controle das ocorrências diárias de chamados, identificando cada Aparelho de Transporte, através de mapas ou quadros referentes a períodos de 15 ou 30 dias, considerando o Aparelho de Transporte que apresentar um número de chamados mensal superior a 2 (dois) como crítico, devendo mesmo sofrer uma criteriosa análise para a tomada das devidas providências.

Art. 118 - A Conservadora deverá manter um controle diário de chamadas e visitas de rotina, inspeções e serviços executados, identificando o Aparelho de Transporte o nome do mecânico que prestou assistência, os defeitos encontrados e os serviços executados.

Art. 119 - A Conservadora deverá manter um estoque mínimo de componentes compatíveis com a freqüência de substituição que a prática e/ou o fabricante recomendar e proporcional ao número, marca, tipo, e características dos Aparelho de Transporte sob a responsabilidade da mesma.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO FABRICANTE, INSTALADORA E CONSERVADORA

Art. 120 - As Fabricantes, Instaladoras e Conservadoras, assim como os seus profissionais responsáveis, quando cometerem infrações desta Lei, além das penalidades previstas pela Legislação Federal e as multas estabelecidas no Capítulo VII, do Título VII desta Lei, ficarão sujeitas a:

1 - Suspensão aplicada pelo órgão municipal competente de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

2 - Suspensão, aplicada pelo Secretário Municipal de Obras, por prazo superior de 1 (um) até 5 (cinco) anos.

3 - Cancelamento definitivo do registro determinado também pelo Secretário Municipal de Obras.

§ 1º - A suspensão poderá ser aplicada simultaneamente à empresa e ao profissional, quando a infração cometida implicar em co-responsabilidade.

§ 2º- O presente artigo será regulamentado posteriormente.

Art. 121 - A suspensão do exercício de uma empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora e dos seus profissionais responsáveis poderá ter lugar nos seguintes casos:

a) quando, através de fiscalização direta ou indireta do órgão municipal competente, ficar comprovado que a empresa não mantém estrutura técnico-administrativa que garanta o cumprimento das disposições desta Lei, ou não apresente condições operacionais que permitam ao Município e aos proprietários confiar na qualidade dos serviços prestados;

b) por imperícia comprovada na fabricação, instalação e conservação de Aparelhos de Transporte;

c) VETADO

d) VETADO

e) VETADO

f) VETADO

Art. 122 - Durante o prazo de suspensão a Fabricante, Instaladora ou Conservadora não poderão firmar novos contratos, a critério do órgão municipal competente.

Art. 123 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 124 - O cancelamento da inscrição determinado pelo item 4 do Art. 120 poderá ocorrer quando:

a) a empresa já tendo sofrido, anteriormente, suspensão e cometer infração que justifique nova suspensão;

b) VETADO

c) VETADO

TITULO VI

DO LICENCIAMENTO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 125 - Depende de licença a execução de instalações, reinstalações, substituições e alterações de determinadas características de Aparelhos de Transportes.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o proprietário for órgão federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE LICENÇA

SEÇÃO I

REQUERIMENTO

Art. 126 - O pedido de licença será feito pela empresa instaladora do Aparelho de Transporte por requerimento dirigido ao órgão municipal competente para apreciar o pedido.

§ 1º-O requerimento será firmado pelo proprietário e nele deverá ser especificamente discriminado:

I. - Nome, qualificação e endereço do proprietário;

II. - Nome da Instaladora;

III. - Nome do profissional responsável pela instalação;

IV. - Endereço da obra;

V. - Espécie da obra e natureza do uso da Edificação.

§ 2º - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I. Projeto esquemático;

II. Memória descritiva;

III. Cálculo de tráfego;

IV. Cálculo de intervalo de tráfego, quando exigível;

V. Cópia da licença de obras de construção, de modificação ou de acréscimo da edificação;

VI. Cópia da planta baixa dos pavimentos de acesso, tipo e cobertura e corte;

VII. Em qualquer caso, o órgão municipal competente poderá exigir outros documentos ou elementos esclarecedores relativos ao equipamento ou ao local em que o mesmo vai ser instalado.

§ 3º - O órgão municipal competente poderá estabelecer modelo próprio para requerimento.

SEÇÃO II

PROJETO

Art. 127 - O projeto será apresentado com obediência às normas estabelecidas nesta Lei e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. aplicáveis ao caso §lº - Serão sempre, no mínimo, 3 (três) jogos completos dos quais, após visados, uma será entregue ao requerente.

§ 2º - As escalas mínimas serão:

a) 1:100 para as plantas baixas e cortes;

b) 1:20 para detalhes.

§ 3º - O projeto da instalação ou das alterações deverá coincidir com o correspondente projeto arquitetônico visado, em todos os seus elementos comuns.

§ 4º - Todas as vias do projeto e detalhes deverão ser assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pela Instaladora.

Art. 128 - As retificações ou correções nos projetos poderão ser feitas por meio de ressalvas em local adequado a critério do órgão licenciador.

Parágrafo Único - As ressalvas serão sempre rubricadas e assinadas pelo profissional responsável pelo projeto apresentado, assim como visados e datados pela autoridade que tenha permitido a correção.

SEÇÃO III

MEMÓRIA DESCRITIVA

Art. 129 - A memória descritiva deverá indicar os detalhes relativos às características físicas do equipamento, as peças utilizadas, referindo-se às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. adequadas ao caso.

Parágrafo Único - O orgao municipal competente podera estabelecer modelos proprios para as memorias descritivas

SEÇÃO IV

CÁLCULO DE TRÁFEGO E DE INTERVALO DE TRÁFEGO.

Art. 130 - Deverá ser apresentada uma demonstração de cálculo de tráfego e de intervalo de tráfego atendendo a norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. e as normas estabelecidas nesta Lei adequado à característica da edificação.

Parágrafo Único - O órgão municipal competente poderá estabelecer modelos próprios para a demonstração do cálculo de tráfego e de intervalos de tráfego.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ

Art. 131 - Se do exame do projeto e demais documentos resultar a verificação de que há erros ou insuficiência de elementos, a respectiva exigência será feita por publicação no Diário Oficial e mesmo por Boletim afixado na sede do órgão municipal competente.

Art. 132 - As exigências não deverão ser feitas parceladamente, mas de uma só vez.

Art. 133 - Será aplicável o Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, republicado no Diário Oficial do Município de 13 de maio de 1994, e consolidado pelo Decreto nº 13.150 de 18 de agosto de 1994, que regula o processo administrativo.

Art. 134 - Depois do despacho final, será expedida a respectiva guia para recolhimento de taxas, a qual, quitada, constituirá na licença.

Art. 135 - Da licença constarão:

a) número do processo de licenciamento;

b) nome do requerente e sua qualificação;

c) endereço da obra;

d) característica da obra;

e) nome e endereço comercial do profissional responsável pela obra;

f) quaisquer outros detalhes considerados necessários.

Art. 136 - A licença para a execução de uma instalação só terá validade após pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal e emolumentos estabelecidos pela RIOLUZ.

CAPÍTULO IV

DA CONCLUSÃO DAS INSTALAÇÕES

Art. 137 - A instaladora responsável pela execução da instalação, reinstalação, substituição ou de alterações de um Aparelho de Transporte, juntará ao processo, Certificado de Funcionamento e Garantia o qual só terá validade após visado pelo órgão municipal competente .

Art. 138 - O recebimento do Certificado de Funcionamento e Garantia ficará condicionado à apresentação da conservadora sob os cuidados da qual ficará o Aparelho de Transporte , ressalvado o disposto no § 2º do artigo 45 desta Lei.

Art. 139 - Nos casos de Aparelhos de Transporte que obedeçam a normas não previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. , a sua adoção poderá ser feita com a realização de provas de cargas e ensaios de funcionamento dos aparelhos de segurança, preventivos e de emergência, realizados por institutos tecnológicos oficiais, observados os critérios previstos no § 1º do artigo 6º e no artigo 39 desta Lei.

TÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 140 - Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos da presente Lei.

§ 1º - Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar Aparelho de Transporte, bens e documentos de qualquer espécie que se relacionem com a legislação específica.

§ 2º-VETADO

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE

Art. 141 - Durante o período da instalação poderão ser feitas inspeções pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único - Estas inpeções serão efetivadas em datas que poderão ser comunicadas, com antecedência, ou não, às instaladoras responsáveis e aos proprietários.

Art. 142 - Após concluída a instalação, antes de receber o Certificado de Funcionamento e Garantia, o órgão municipal competente verificará se o Aparelho de Transporte foi instalado e o inspecionará.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DA CONSERVAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE

SEÇÃO I

FISCALIZAÇÃO INDIRETA

Art. 143 - A fiscalização indireta da conservação dos aparelhos de transporte será feita em caráter efetivo através do controle sobre as fabricantes, instaladoras e conservadoras.

§ 1º - Este controle terá em vista:

a) averiguar se as exigências e obrigações contidas nos títulos IV e V estão sendo efetivamente cumpridas;

b) analisar os aspectos das ocorrências com os aparelhos de transporte para inferir quais as condições de conservação dos mesmos.

§ 2º- O controle poderá se estender:

a) ao exame dos registros de controle dos Aparelhos de Transporte de que tratam os artigos desta Lei, títulos IV e V;

b) ao exame dos resultados das Inspeções Anuais;

c)à verificação da efetiva atuação do (s) profissional (is) responsável (is);

d) à observação da atuação dos setores técnicos e administrativos;

e) verificação de condições do almoxarifado;

f) à análise do sistema de custos e da apresentação de orçamentos;

g) ao exame de documentação ou dados necessários à formação de um juízo sobre a qualidade dos serviços de conservação e sobre a idoneidade técnica e financeira das conservadoras.

SEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO DIRETA

Art. 144 - A fiscalização direta será exercida em caráter supletivo, através de um critério de exame por amostragem a juízo do órgão municipal competente e, ainda, nos seguintes casos, sempre que se tornar necessário:

a) em decorrência do exame dos resultados das inspeções anuais;

b) pela ocorrência de acidentes, de reclamações formalizadas e de comunicação de atendimentos do Corpo de Bombeiros;

c) quando o resultado da fiscalização indireta o recomendar.

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 145 - Em decorrência da transgressão das normas da presente Lei será lavrado auto de infração pelo funcionário que houver constatado, independentemente de testemunhas.

Art. 146 - O auto de infração não poderá ser lavrado em conseqüência de requisição ou despacho; sua lavratura deverá ser precedida de verificação pessoal do funcionário do órgão municipal competente, por ela responsável, ou após verificação do não cumprimento de intimação.

Art. 147 - O funcionário do órgão municipal competente que lavrar o auto de infração assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição por falta grave, no caso de omissão, erro ou excesso.

Art. 148 - É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração, apresentando, em sua defesa, alegação em termos no prazo de 30 (trinta) dias após ciência ou publicação em Diário Oficial.

Art. 149 - Os autos de infração já lavrados só poderão ser cancelados ou terem suas importâncias reduzidas, por decisão do órgão municipal competente.

Art. 150 - É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração dele apresentando, em sua defesa, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Único - Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo.

Art. 151 - VETADO

Art. 152 - Os autos inutilizados por erro ou omissão nas suas lavraturas, deverão ser enviados ao órgão de controle (1ª, 2ª e 3ª vias), mencionando no verso a razão de inutilização e número dos autos que os substituíram.

Parágrafo Único - A anotação a que alude o caput deverá ser feita igualmente nas 4a s vias que permanecerão no órgão autuante.

Art. 153 - VETADO

Art. 154 - A autuação poderá ser feita em qualquer época, durante ou depois de consumada a infração.

Art. 155 - Verificado que subsiste, ainda para o infrator, uma obrigação a cumprir, poderá ser expedido um edital fixando o prazo para seu cumprimento.

Parágrafo Único - Este prazo será fixado pela autoridade autuante.

Art. 156 - Serão obrigados ao cumprimento do que estiver determinado no edital os infratores e quaisquer outros interessados que nele sejam expressamente mencionados.

Art. 157 - A desobediência ao edital acarretará a lavratura de autos de infração.

Parágrafo Único - Na primeira autuação por desrespeito ao edital será anexada uma cópia deste ao auto de infração. Nas autuações que se seguirem, basta mencionar, no auto, o número do edital.

Art. 158 - Os autos relativos a infrações e dispositivos legais desta Lei serão lavrados privativamente pelos engenheiros mecânicos e elétricos.

Art. 159 - As intimações para cumprimento das disposições que integram a presente Lei serão expedidas pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 160 - O órgão autuante velará pela observância dos prazos marcados nas suas intimações.

Art. 161 - As solicitações ao órgão competente da Prefeitura para expedição de intimações ou autos de infração serão feitas por memorando ou ofício.

Art. 162 - Mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou interessado, ao órgão municipal competente poderá, a seu juízo, conceder prorrogação do prazo fixado na intimação, desde que devidamente justificado.

CAPÍTULO V

DO EMBARGO E INTERDIÇÃO

Art. 163 - Os embargos e as interdições serão efetivados pelo órgão municipal competente:

Parágrafo Único - O edital de embargo será efetivado de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente.

Art. 164 - O embargo ou a interdição terão lugar nos seguintes casos:

a) perigo para a segurança do público ou do pessoal empregado nos serviços de instalação e conservação;

b) situação que originem diminuição de condições de estabilidade e segurança dos aparelhos de transporte;

c) funcionamento do aparelho de transporte sem os cuidados de conservadora;

d) funcionamento de aparelho de transporte sem a prévia apresentação do Certificado de Funcionamento e Garantia;

e) funcionamento de aparelho de transporte sem realização de provas ou vistorias prévias quando estas forem exigíveis;

f) funcionamento de aparelho de transporte de forma irregular sem atender às normas da presente Lei, a juízo do órgão municipal competente.

Art. 165 - Na efetivação do embargo, o órgão competente deverá especificar todos os elementos justificativos da medida a ser efetivada e a referência à autuação já procedida.

Art. 166 - Nos casos de ameaça à segurança pública, o embargo poderá ser efetivado independentemente de autuação.

Art. 167 - Quando se tornar necessário, além do embargo, o desmonte parcial ou total de um aparelho de transporte, será expedida intimação para tal fim.

Art. 168 - O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de concluído o desmonte, comprovada a legalização, sanadas as irregularidades constantes ou tomadas as providências exigidas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único - Durante o embargo só poderão ser feitos serviços com a anuência do órgão municipal competente.

Art. 169 - Quando, por falta absoluta de segurança do público, se caracterizar o perigo iminente de risco de vida ou flagrante circunstância de estado de necessidade, independente do embargo ou da interdição e mesmo antes de ser efetivada qualquer destas medidas, o órgão municipal competente, para impedir de imediato quaisquer conseqüências graves, poderá a seu critério, tomar a iniciativa de providências que visem:

a) paralisar efetivamente o funcionamento do aparelho de transporte pelo meio mais rápido e adequado;

b) impedir o acesso de pessoas ao aparelho de transporte, a casa de máquinas e outros locais a critério do órgão fiscalizados competente;

c) embargar e interditar.

CAPÍTULO VI

DA VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 170 - A vistoria administrativa de aparelho de transporte terá lugar sempre que o interesse coletivo a justificar, quando houver indícios de ameaça à integridade física de pessoas ou bens e quando não for cumprida no prazo nela fixado, intimação para legalização ou desmonte parcial ou total de um aparelho de transporte ou a juízo do órgão municipal competente, quando julgar necessário.

Art. 171 - A vistoria, em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário e das instaladoras ou conservadoras responsáveis técnicas pelo funcionamento do equipamento, estas intimadas previamente a comparecerem em dia e hora marcados devendo estarem representados pelo preposto da empresa.

§ 1º - Os proprietários deverão facilitar a atuação do engenheiro vistoriador em consonância aos parágrafos 1º e 2º do artigo 140.

§ 2º - No caso de vistoria em função de reclamação ou denúncia o interessado deverá acompanhar o processo em todas as suas fases de tramitação no órgão municipal competente.

§ 3º - Não sendo conhecido ou encontrado o proprietário, as intimações serão feitas por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 172 - Não sendo dado cumprimento ao laudo de vistoria dentro do prazo que tiver sido marcado, o órgão municipal competente poderá autorizar a adoção de procedimento que vise a uma das seguintes medidas:

1 - embargo ou interdição;

2 - desmonte parcial ou total.

Art. 173 - No caso do item 2 do artigo anterior, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do órgão municipal competente, para a propositura da ação judicial cabível.

Art. 174 - No caso de ameaça à segurança pública, que exija imediato desmonte, a vistoria será realizada independentemente de qualquer formalidade, sendo as conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento da Secretária Municipal de Obras, que autorizará a adoção do procedimento cabível para que o desmonte seja executado.

Parágrafo Único - Neste caso, o desmonte poderá ser executado independentemente da prévia propositura de ação judicial.

Art. 175 - Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria o interessado poderá apresentar recurso.

Parágrafo Único - O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas, de acordo com os dispositivos desta Lei, nos casos de flagrante ameaça à segurança pública.

Art. 176 - As vistorias administrativas serão realizadas por comissão composta de engenheiros do órgão municipal competente.

CAPÍTULO VII

DAS MULTAS

Art. 177 - Pelas infrações às disposições da presente Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo, graduados os valores entre os limites indicados em função da gravidade da infração.

§ 1º - Por executar instalação de aparelho de transporte sem a devida licença:

-ao proprietário e ao profissional responsável ou à instaladora - 376,2 Ufir

§ 2º - Por executar instalação de Aparelho de Transporte em desacordo com o projeto aprovado ou a licença:

-ao proprietário, ao profissional responsável e/ou à instaladora - 250,8 Ufir.

§ 3º - Por fazer funcionar ou permitir o funcionamento, por ação ou omissão, de aparelho de transporte que não tenha Certificado de Funcionamento e Garantia:

-ao proprietário ou ao profissional responsável e à instaladora, simultaneamente - 250,8 Ufir.

§ 4º - Por assunção fictícia da responsabilidade de instalação ou conservação de aparelho de transporte ou pelo emprego de mão de obra não registrada: ao proprietário ou ao profissional responsável e/ ou à instaladora ou conservadora - 250,8 Ufir

§ 5º - Por imperícia, devidamente apurada, na execução de qualquer serviço de instalação ou de conservação de aparelho de transporte:

-ao profissional responsável ou à instaladora ou conservadora - 376,2 Ufir

§ 6º - Por executar serviços de instalação ou de conservação de aparelho de transporte, com o emprego de materiais inadequados, não condizentes com a boa técnica e às prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A.B.N.T. e disposições desta Lei:

-ao profissional responsável e/ ou à instaladora ou conservadora - 627 Ufir.

§ 7º - Por utilizar ou colocar à venda peças inadequadas, de má qualidade, não condizentes com a boa técnica ou não aceitas pelo órgão municipal competente aos fabricantes, instaladoras ou conservadoras - 501,6 Ufir.

§ 8º - VETADO

§ 9º - Por se negar a vender peças à proprietários ou conservadoras habilitadas a conservar Aparelho de Transporte de acordo com o artigo 100 desta Lei: aos fabricantes e instaladoras - 376,2 Ufir

§ 10 - Por não apresentar os resultados das inspeções anuais ou dos certificados delas decorrentes: às instaladoras ou conservadoras - 250,8 Ufir

§ 11 - Por não apresentar novo profissional responsável de acordo com o disposto nesta Lei: às fabricantes, instaladoras ou conservadoras - 250,8 Ufir.

§ 12 - Por não manter os registros de controle exigidos pelos artigos desta Lei: às fabricantes, instaladoras ou conservadoras - 50,8 Ufir.

§ 13 - Por manter aparelhos em funcionamento, de maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeito: às instaladoras e conservadoras - 501,6 Ufir.

§ 14 - Por não comunicar ao Município ou ao proprietário a necessidade de execução de serviços visando o perfeito funcionamento, dentro da melhor técnica e completa segurança dos Aparelhos de Transportes sob sua responsabilidade: às instaladoras ou conservadoras - 250,8 Ufir.

§ 15 - VETADO

§ 16 - VETADO

§ 17 - Por executar serviços para os quais não se encontra habilitado: às fabricantes, instaladoras, e conservadoras - 501,6 Ufir.

§ 18 - Por fazer declarações inexatas em requerimentos, documentos, plantas, memórias, resultados de inspeções, comunicações propostas, orçamentos e contratos ao proprietário ou profissional responsável: às instaladoras ou conservadoras - 250,8 Ufir.

§ 19 - Por desrespeito a intimações para o cumprimento de qualquer providência prevista nesta Lei. Caso perdure por igual prazo o não cumprimento da intimação serão aplicadas novas multas em dobro até o efetivo cumprimento da intimação: ao proprietário ou profissional responsável ou às instaladoras ou conservadoras - 250,8 Ufir.

§ 20 - Por desrespeitar o embargo ou interdição de Aparelho de Transporte: ao responsável pelo desrespeito - 250,8 Ufir.

§ 21 - Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria: ao proprietário ou profissional responsável ou às instaladoras ou conservadoras - 250,8 Ufir.

§ 22 - Por fazer funcionar Aparelho de Transporte sem conservadora habilitada: ao proprietário: - 250,8 Ufir.

§ 23 - Por paralisar o funcionamento de Aparelho de Transporte, sem a devida justificativa técnica: ao proprietário - 125,4 Ufir

§ 24 - Manter aparelhos de transporte sem ascensorista, quando exigível: ao proprietário - 125,4 Ufir.

§ 25 - Por permitir a interferência de pessoas não qualificadas ou empresas não habilitadas no manejo ou conservação: ao proprietário - 250,8 Ufir.

§ 26 - Por deixar de comunicar ao órgão municipal competente a assunção ou baixa de conservação: a conservadora - 250,8 Ufir.

§ 27 - VETADO

§ 28 - Pela má conservação de Aparelho de Transporte: conservadoras - 250,8 Ufir.

Art. 178 - Ao proprietário do Aparelho de Transporte instalado sem licença serão aplicadas multas de até o valor do Aparelho de Transporte, caso não seja cumprida a legalização, na seguinte forma:

§ 1º - de 30% (trinta por cento) do valor da instalação do Aparelho de Transporte - até 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo do edital;

§ 2º - de mais 30 % do valor da instalação do Aparelho de Transporte - entre 30 e 60 dias após o vencimento do prazo do edital;

§ 3º - de mais 40% do valor da instalação do Aparelho de Transporte - após 60 dias do vencimento do prazo do edital.

§ 4º - Por obstruir o acesso a casa de máquina, a cabine e o poço: ao proprietário: 200,64 Ufir.

§ 5º - VETADO

§ 6º - Pela utilização de casa de máquinas como depósito ou moradia de empregados ou pela inexistência de fechamento de porta de acesso, iluminação ou ventilação adequadas: ao proprietário - 200,60 Ufir;

Art. 179 - VETADO

Art. 180 - As multas pela execução de instalação de aparelho de transporte sem licença terão o valor aumentado para 5 (cinco) vezes quando por ocasião da lavratura do auto de infração a mesma já estiver concluída.

Art. 181 - As multas não excluem a possibilidade de aplicação da pena de suspensão ou cancelamento de acordo com o disposto no Título V desta Lei, seja para o profissional, seja para a sociedade ou entidade.

Art. 182 - O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de atender as disposições desta Lei.

Art. 183 - A importância da multa sofrerá um desconto de 30% (trinta por cento) se for paga até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 184 - Os profissionais já registrados no órgão municipal competente como responsáveis por fabricantes, instaladoras e conservadoras na data da publicação desta Lei não terão seu registro alterado conforme artigo 96 item 2 da presente Lei.

Art. 185 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

Art. 186 - VETADO

Art. 187 - VETADO

Art. 188 - A Instaladora será obrigada a manter no local em que executa uma instalação de Aparelho de Transporte, voltada para o logradouro e em posição bem visível, uma placa ou tabuleta de material compatível, resistente às intempéries, com dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m indicando:

a) o nome e endereço da instaladora;

b) o nome do profissional responsável e o número de sua carteira no CREA.

Art. 189 - Nas omissões desta Lei serão aplicáveis as disposições constantes das demais normas da legislação municipal pertinente.

Art. 190 - O órgão municipal competente determinará as providências que julgar oportunas para estabelecer entendimentos com órgãos federais, estaduais e entidades particulares, com vistas a eficaz aplicação desta Lei.

Art. 191 - O Poder Executivo baixará os atos necessários com vistas aplicação desta Lei, podendo complementá-la para atender às inovações que venham a ser impostas pela técnica nos setores da construção civil e da fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte.

Art. 192 - O indexador adotado pela presente Lei é a UFIR, podendo este ser substituído por qualquer outro que venha a ser adotado pelo Município.

Art. 193 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Anexo I APARELHO DE TRANSPORTE - Aparelho de Transporte A.B.N.T. - Associação Brasileira de Normas Técnicas O.M.C. - órgão municipal competente Componentes - peças, maquinismos, equipamentos e acessórios Proprietários - proprietário, síndico, órgão federal, estadual ou municipal ou seus representantes Fabricante - empresa produtora de Aparelho de Transporte ou componente Instaladora - empresa executora de serviços de instalação, substituição e alterações de determinadas características originais de APARELHOS DE TRANSPORTES Conservadora - empresa executora de serviços de conservação de APARELHOS DE TRANSPORTES R.I.A. - Resultado da Inspeção Anual



 
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