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Decreto 41752/09 - Descarte de lâmpadas fluorescentes

Decreto 41752/09 | Decreto nº 41.752 de 17 de Março de 2009 do Rio de janeiro
REGULAMENTA A LEI Nº 5.131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e considerando o que consta no Processo nº E-07/000476/2008,


CONSIDERANDO:
- os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de lâmpadas fluorescentes;

- a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de lâmpadas fluorescentes, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;

- que tais resíduos, além de continuarem sem destinação adequada e contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais ou diferenciados;

- que se forem quebradas ou rompidas essas lâmpadas liberam vapores de mercúrio que serão aspirados por quem as manuseia e contaminarão o ambiente;

- que, quando uma lâmpada fluorescente é rompida, o mercúrio existente em seu interior se libera sob a forma de vapor, por um período de tempo variável, e pode se estender por várias semanas, dependendo da temperatura; e

- a importância de manter a integridade das lâmpadas queimadas armazenando- as, transportando-as e reciclando-as adequadamente, de forma a proteger a saúde da população e o meio ambiente.

DECRETA:
Equipamentos para tratamento térmico de resíduos

Art. 1º- Os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizarem recipiente para receber o referido produto, com a finalidade de providenciar o seu descarte em local apropriado, ou a sua reciclagem.
§ 1º - As embalagens das lâmpadas usadas devem ser identificadas para não serem confundidas com as embalagens de lâmpadas novas.
§ 2º - Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos, de forma a evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua destinação final ou reciclagem.
§ 3º - Os pinos de contato elétrico não poderão ser introduzidos nas lâmpadas para indicar aquelas inservíveis, pois os orifícios resultantes nos soquetes das extremidades das lâmpadas permitirão o vazamento de mercúrio no ambiente.
§ 4º - O transporte de lâmpadas fluorescentes, tipo tubo, deverá ser feito em recipiente adequado, metálico ou de madeira, enquanto que o das lâmpadas fluorescentes tipo bulbo e circulares (de vapor de mercúrio, vapor de sódio, luz mista ou similar) poderá ser em tambores.

Art. 2º - As empresas públicas e privadas, concessionárias de energia e as empresas de iluminação usuárias de lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio ficam obrigadas a adotar as medidas determinadas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - Os estabelecimentos com pontos de coleta deverão afixar, em locais visíveis e de modo explícito, informações que visem a alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte das lâmpadas e sobre os riscos que estas representam à saúde humana e ao meio ambiente, quando não tratadas adequadamente.

Art. 4º - Poderão os estabelecimentos mencionados nos artigos 1º e 2º deste Decreto desenvolver um programa de educação ambiental, a fim de conscientizar os funcionários
quanto aos cuidados que devem ser tomados no manuseio do produto, especialmente no caso de lâmpadas quebradas.

Art. 5º - Quando ocorrer quebra acidental, o local deverá ser aspirado, os cacos coletados e colocados em embalagem estanque, de preferência lacrada, a fim de evitar a contínua evaporação do mercúrio liberado.
Parágrafo Único - O operador responsável pela limpeza do local deverá usar equipamento de segurança apropriado.

Art. 6º - Competirá ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, criado pela Lei nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento das determinações previstas neste Decreto e aplicando as multas previstas no art. 2º da Lei nº 5.131, de 14 de novembro de 2007.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2009
SÉRGIO CABRAL

 

 
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