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Dispositivos de Proteção por Pára-Raios

Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - Decreto 897, de 21/09/1976

DECRETO Nº897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976

CAPÍTULO XVII
Dos Dispositivos de Proteção por Pára-Raios

Art. 165 - O cabo de descida ou escoamento dos pára-raios deverá passar distante de materiais de fácil combustão e de outros onde possa causar danos.

Art. 166 - Na instalação dos pára-raios será observado o estabelecimento de meio da descarga de menor extensão e o mais vertical possível.

Art. 167 - A instalação dos pára-raios deverá obedecer ao que deteminam as normas próprias vigentes, sendo da inteira responsabilidade do instalador a obediência às mesmas.

Art. 168 - O Corpo de Bombeiros exigirá pára-raios em:
I - Edificações e estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500m²
(um mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - Toda e qualquer edificação com mais de 30m (trinta metros) de altura;
III - Áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis;
IV - Outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros, quando a periculosidade o
justificar.

Fonte: www.defesacivil.rj.gov.br

 

 
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