matérias
A quem pertencem as dívidas condominiais de um imóvel sem dono?
Pode até parecer impossível, mas acontece.
Certo é que não é ocorrência normal, corriqueira, mas acontece.
"Lembram-se daquele senhor de extremada idade que morava no condomínio? Pois é, faleceu e não deixou herdeiros notoriamente conhecidos ou testamento."
Assim começa um período em que a unidade condominial em que o falecido residia, e que lhe pertencia, entra em débito.
O Síndico não sabe a quem recorrer; a Administradora tenta localizar algum herdeiro e não consegue. E a dívida condominial aumenta, aumenta!
A resposta é encontrada no artigo 1.819 do Código Civil Brasileiro, que determina que nessas situações, os bens do falecido fiquem sob a guarda e administração de um curador (pode ser equiparada à chamada herança jacente).
"Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância."
Do momento da sucessão ou falecimento, aguarda-se cinco anos e, nesse lapso de tempo, se não surgir herdeiro, aquela unidade condominial que servia de residência ao falecido, é transferida ao domínio da Municipalidade.
Aqui na Capital Paulista, importa dar conhecimento da situação ao DEMAP (Departamento de Proteção do Meio Ambiente e Patrimônio), por escrito, juntando documentos comprobatórios da situação acima relatada, para as devidas providências legais.
Fonte: Alva Condomínios, por Antonio Artêncio Filho, Sócio-Proprietário, Advogado Pós Graduado em Direito Civil, Conselheiro da Federação dos Advogados do Estado de São Paulo, Cursou Administração de Condomínios pelo SECOVI.
|